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Juiz determina que Amon suspenda publicações impulsionadas negativas para David

  • blogdojucem
  • 2 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Em decisão judicial à representação apresentada pela Comissão Provisória do Partido Avante, o juiz da 32ª Zona Eleitoral de Manaus, Roberto Santos Taketomi, determinou que o pré-candidato Amom Mandel pare com os ataques em impulsionamentos de publicações negativas ao pré-candidato e prefeito da cidade de Manaus, David Almeida, sob pena de multa de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi publicada na tarde desta segunda-feira, 1/7, por se caracterizar propaganda eleitoral extemporânea irregular.


Em suas redes sociais (Instagram e Facebook), Amom publicou postagens de ataques, negativas e impulsionadas, com o propósito de veicular a ideia de não-voto a David Almeida. Exemplo disso está na postagem com o título “Quem será que tá com preguiça?”, cuja legenda diz que “a Prefeitura de Manaus, por medo da transparência ou por preguiça, não inscreveu um projeto sequer”. Conteúdo que insinua preguiça, negligência, falta de transparência e seriedade da gestão do prefeito, que também é pré-candidato.


Como justificativa da sua decisão, o juiz afirma que “as críticas desabonadoras ao pré-candidato David Almeida, com o impulsionamento dos vídeos, em tese configuram a propaganda eleitoral antecipada negativa. Também entendo estar presente o requisito referente ao periculum in mora, porque a espera por decisão judicial, proferida mediante cognição exauriente, pode permitir a veiculação, por tempo longo de propaganda eleitoral antecipada negativa”.


O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado, de acordo com art. 28, § 7º-A da Resolução Nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso para propaganda negativa, com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.


Essa jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de que o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.54/97, permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.


Sem emendas para Manaus


Acusado por adversários de não enviar emendas para a Prefeitura de Manaus, Amom lançou a estratégia de lançar edital, onde os interessados em suas emendas poderiam disputar uma pequena fatia.

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