Juiz manda Bradesco pagar R$ 2,5 milhões por danos morais no AM
- blogdojucem
- 11 de jun. de 2024
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O juiz Yuri Caminha Jorge, da Vara Única da Comarca de Uarini (a 595 quilômetros de Manaus), determinou que o Banco Bradesco pague R$ 2,5 milhões de indenização por danos morais coletivos. A decisão ocorre na Ação Civil Pública nº 0600265-48.2023.8.04.7700 da DPE (Defensoria Pública do Estado do Amazonas).
A DPE alegou falha na prestação de serviços do banco. Além de não disponibilizar adequadamente informações sobre os seus produtos e serviços, cobra tarifas bancárias de forma abusiva.
Nos autos, o Bradesco sustentou que mantém a regularidade das cestas de tarifas e serviços bancários, o adequado cumprimento do dever de informação e considerou descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumentou, posteriormente, que as cestas bancárias são produtos legalmente comercializáveis e que os eventuais danos morais sofridos têm natureza de direitos individuais homogêneos, o que impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Yuri Caminha Jorge considerou que a fundamentação da DPE comprova afronta aos direitos dos consumidores por parte do banco ante a uma costumeira falta de informações em relação à cobrança de tarifas de cestas bancárias, bem como por proceder a descontos das tarifas sem haver autorização por meio de contrato devidamente assinado.
A DPE sustentou também que a população de Uarini tem pouca capacidade financeira. “(…) sob a ótica de direito difuso, demonstrou-se que, de forma generalizada, houve uma postura de reiterada violação ao direito fundamental de informação adequada, um direito transindividual indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, preenchendo os requisitos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC”, afirma o juiz em trecho da sentença.
O magistrado salientou que no caso de violação a direitos difusos a indenização por dano moral (ou extrapatrimonial) se fundamenta na preservação do interesse social e que, no caso, ficou demonstrado que o banco requerido, mesmo sendo reiteradamente condenado há anos por essa prática, mantém a postura de não juntar os contratos ou autorizações para os descontos das cestas bancárias, além de não tentar solucionar as demandas de forma administrativa.
Por fim, indicou que essa postura do banco requerido gera demandas repetitivas, que assoberbam o Poder Judiciário, além de criar campo fértil para o crescimento de demandas predatórias.
Contra a decisão ainda cabe recurso.
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