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Justiça diz que INSS não tem razão na cobrança de R$ 30 milhões em dívidas previdenciárias do Estado do Amazonas

  • blogdojucem
  • 4 de jun. de 2025
  • 2 min de leitura

Acatando recurso da Procuradoria Geral do Amazonas (PGE-AM), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou novamente uma causa em que o Estado do Amazonas estava sendo cobrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por supostas dívidas previdenciárias que, em valores atualizados, giram em torno de R$ 30 milhões. Nessa nova rodada, a cobrança foi considerada improcedente.


“Trata-se do reconhecimento de teses que a Procuradoria vem, há muito, defendendo no Tribunal Regional Federal, visando evitar uma despesa sem causa justificada e, consequentemente, uma economia para os cofres públicos”, destacou o procurador Ricardo Rezende, da Procuradoria do Estado no Distrito Federal.

Em novo julgamento, o Tribunal Regional Federal, sediado em Brasília, reconheceu que, no período anterior à emenda Constitucional 20/98, os servidores temporários do Estado estavam regidos pelas Leis Estaduais nº 1.543/1982, 1.674/84 e 1.762/1986 às quais concediam benefícios previdenciários aos servidores, e exigiam contribuição dos mesmos segurados.


Assim, os segurados do regime de previdência do Estado não estavam obrigados a contribuir, também, para o regime geral de previdência, de competência do INSS.


Dessa forma, o Tribunal Federal reconheceu que não há dívida a ser cobrada do Estado, como responsável tributário, visto que, na época, o servidor temporário estadual contribuía e estava resguardado pelo regime próprio de previdência estadual.


“Não só o patrimônio estadual foi protegido, mas também a Justiça. As contribuições previdenciárias daqueles servidores estaduais foram regularmente vertidas via Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), da Amazonprev”, afirmou a procuradora Luciana Pinheiro, da Procuradoria Previdenciária e Financeira da PGE-AM.

“Cobrar novamente do Estado, como fez a União, aquelas contribuições, representaria seu enriquecimento injusto, já que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS jamais iria arcar com as aposentadorias daqueles servidores, muitos inclusive já aposentados pelo nosso RPPS”, acrescentou Luciana.

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