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Justiça suspende nomeação de engenheiro para Caixa de Assistência do CREA-AM em meio à disputa eleitoral

  • blogdojucem
  • há 19 horas
  • 2 min de leitura

A Justiça Federal suspendeu a indicação do engenheiro Cláudio Guenka para a Diretoria-Geral da Mútua Amazonas e colocou sob forte questionamento a legalidade do ato conduzido pela presidente interina do CREA-AM, Erika Pinheiro, durante o período eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua. A decisão liminar aponta que a nomeação pode ter violado o regimento interno da entidade ao ignorar a substituição automática prevista para o diretor administrativo eleito, além de levantar preocupação com possível interferência política na estrutura institucional em plena disputa eleitoral.


A controvérsia teve início após a solenidade realizada no dia 15 de maio, quando Erika Pinheiro deu posse temporária ao engenheiro civil Cláudio Guenka como diretor-geral da Mútua Amazonas. O CREA-AM divulgou oficialmente que a medida ocorria em razão do afastamento dos diretores que disputarão as eleições do Sistema, informando que Guenka permaneceria no cargo até o dia 3 de julho.


Na ocasião, a autarquia afirmou que a posse representava “uma importante etapa rumo ao fortalecimento da categoria e da valorização dos profissionais do Sistema Confea, Crea e Mútua”. Familiares, amigos e membros da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Amazonas (AEAA) participaram do evento.


Entretanto, a nomeação foi contestada judicialmente pelo diretor administrativo eleito da Mútua-AM, Marcelo de Almeida Conceição, que ingressou com Mandado de Segurança alegando possuir direito legal à substituição automática da Diretoria-Geral após o afastamento do então diretor-geral Afonso Lins para concorrer às eleições.


Ao analisar o caso, o juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales entendeu haver fortes indícios de irregularidade na indicação feita pela presidência interina do CREA-AM e ratificada pelo CONFEA. A decisão destaca que o próprio Regimento Interno da Mútua estabelece, em seu artigo 35, inciso V, que o diretor administrativo deve assumir a função em casos de licença, ausência ou impedimento do diretor-geral.


Para a Justiça, não existia vacância administrativa que justificasse a entrada de um terceiro estranho à diretoria eleita. A liminar também ressalta que a indicação ocorreu em pleno período eleitoral, circunstância que exige ainda mais observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos na Constituição Federal.


Nos bastidores do Sistema Confea/Crea e Mútua, a decisão repercutiu fortemente e ampliou o debate sobre os limites da atuação da presidência interina do CREA-AM durante o processo eleitoral. Para parte dos profissionais, a liminar representa um duro recado da Justiça contra possíveis interferências políticas na estrutura administrativa do Sistema.


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